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Resumo – Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0488

GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL.

Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem. A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado. Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia. O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida. Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos. No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas. Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.

 

TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.

A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.

 

CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

A Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da segunda etapa do concurso para ingresso na carreira de auditor da Receita Federal regulado pelo edital n. 18/2001 a disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio”, que não constava dos programas previstos para as turmas anteriores, garantindo aos recorrentes a nomeação no cargo postulado. Inicialmente, asseverou o Min. Relator que aos candidatos oriundos do mesmo concurso público devem ser impostos requisitos de avaliação e aprovação idênticos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Consignou, assim, ser ilegal a submissão dos concursados remanescentes, participantes da segunda fase do certame por ordem judicial, à nova disciplina citada, de caráter eliminatório, durante o curso de formação, uma vez que não constante do edital e sequer exigida dos demais concorrentes. Concluiu, por fim, ser indevido o pagamento de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva sobre a aprovação no concurso público. REsp 1.217.346-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/11/2011.

 

PROVENTOS. APOSENTADORIA. ADICIONAL. LEI N. 1.711/1952. CARGO ISOLADO.

Trata-se de REsp oriundo de ação revisional de proventos de aposentadoria ajuizada ao fundamento de que o autor, ora recorrido, tem direito ao adicional previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/1952, a incidir sobre a remuneração do cargo de ministro de tribunal superior por ele ocupado quando de sua passagem à inatividade, visto que, anteriormente à nomeação para tal cargo, havia adquirido esse direito de forma definitiva como desembargador federal. Subsidiariamente, caso rejeitado o primeiro pedido, pleiteou fosse reconhecida a incidência de tal vantagem sobre os vencimentos de desembargador federal. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União sob o fundamento, entre outros, de que o referido adicional é vantagem assegurada ao servidor que se aposenta na última classe do cargo de carreira, não sendo devida, portanto, a quem se aposenta em cargo de provimento isolado. Assim, consignou-se que, no caso em questão, o recorrido, ao tomar posse como ministro de tribunal superior, não deu continuidade à sua carreira de desembargador federal, mas passou a ocupar cargo isolado que, por sua vez, possui seu próprio complexo de direitos e deveres, inclusive no que se refere aos subsídios e aos proventos. Desse modo, tendo optado por aposentar-se nesse cargo, inacumulável com o de desembargador federal, o recorrido já não faz jus nem ao valor nem a qualquer parcela isoladamente considerada do subsídio ou dos proventos que poderia ter percebido na sua condição jurídica anterior. Frisou-se, ainda, ser o pedido subsidiário igualmente improcedente porque também representa uma pretensão de vantagem à base de um regime jurídico híbrido, semelhante à do pedido principal. Em ambos se busca adicionar aos proventos de ministro uma vantagem que a lei somente atribui a desembargador federal, sendo a diferença entre eles apenas quanto à base de cálculo da vantagem pretendida. Precedentes citados do STF: MS 21.732-DF, DJ 26/9/2003; MS 24.042-DF, DJ 31/10/2003; MS 25.552-DF, DJe 30/5/2008, e RE 278.718-SP, DJ 14/6/2002. REsp 1.238.439-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/12/2011.

 

CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO.

In casu, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de escrivão fora do número de vagas previsto no edital. Contudo, durante o prazo de validade do certame, surgiram novas vagas, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual. A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese em questão, entendeu ser manifesto que a designação de servidores públicos ocupantes de cargos diversos para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. Registrou-se, ademais, que, na espécie, não há falar em discricionariedade da Administração Pública para determinar a convocação de candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados, tampouco justificar a designação precária como mera manutenção das atividades dos serviços judiciários, visto que a função desempenhada pelo cargo de escrivão constitui atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória. Dessarte, deu-se provimento ao recurso a fim de determinar a imediata nomeação e posse da recorrente no cargo de escrivão para o qual foi aprovada. Precedentes citados do STF: RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; do STJ: EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 31.847-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.

 

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO PASSIVO.

Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura agora o espólio representado por sua inventariante), em desfavor da seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do de cujus e a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência e compensados os honorários advocatícios. Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011.

 

PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA.

Trata-se de ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de trânsito a qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e a empresa de transporte de passageiros. A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente. No caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado, que também assinou o documento. Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que no acordo foi dada plena quitação da obrigação e que, não havendo qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi transacionado, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica. REsp 1.265.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.

Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.

 

SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.

A Turma confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de sorteio em clube imobiliário. Isso porque o crédito surgiu antes da morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato de seguro de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa distinção torna-se importante porque no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu recebimento apenas surge após o evento morte e em razão dele, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do recorrido. Ele é preexistente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do CC/2002. REsp 1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.

 

CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. A recorrente busca afastar a preclusão reconhecida pelo tribunal a quo, sustentando, entre outros temas, que essa se operou em questões de ordem pública referentes às condições da ação. Argui, para tanto, a inocorrência de preclusão em relação à impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva. Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Dessarte, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011. REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011.

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. MORA. CANCELAMENTO.

Cuida-se de REsp para desconstituir o acórdão que negou à ora recorrente o pagamento de indenização por plano privado de pecúlio, ao fundamento de que o contrato havia sido cancelado antes do falecimento do segurado em razão do suposto inadimplemento de parcelas vencidas. Nesta instância especial, entendeu-se que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73 da LC n. 109/2001). Ressaltou-se que, nos contratos de seguro, o simples atraso no pagamento do prêmio não é em si bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, sendo necessária a interpelação do devedor para lhe propiciar, inclusive, a purgação da mora. De modo similar, descabe negar o pagamento de pecúlio por morte sem que o devedor seja previamente interpelado para a purgação da mora. Ademais, consignou-se a incidência da teoria do adimplemento substancial, que objetiva impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor quando o rompimento do pacto não se ajusta às exigências de índole social ou pautadas pela boa-fé. In casu, embora houvesse mora de 90 dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante), tentou-se a purgação, ocasião em que os valores atrasados foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, devido ao cancelamento administrativo do contrato ocorrido seis dias antes. Sendo assim, o inadimplemento contratual não pode ser imputado exclusivamente ao falecido, na medida em que decorreu do arbítrio injustificável da entidade de previdência e seguros (recorrida) ao não receber as parcelas em atraso antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis. Dessarte, concluiu-se que, na espécie, torna-se incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada a morte do contratante. Precedentes citados: REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 780.324-PR, DJe 9/9/2010; REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007; REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000, e REsp 141.951-RS, DJ 18/9/2000. REsp 877.965-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.

 

ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A Turma entendeu que a incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei n. 6.194/1974), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade física parcial e permanente do recorrente em decorrência do acidente de trânsito, encontrando-se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.

 

PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA.

quaestio juris está em saber se é possível a penhora de metade do imóvel rural em que residem os recorrentes (pai e filha). Na espécie, foi efetivada a penhora devido à execução de título extrajudicial. Na apelação, os recorrentes arguiram a nulidade da medida, sustentando a impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade fosse declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em regime de economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média propriedade rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a penhora foi decorrente da ação de execução na qual um dos recorrentes (o pai) figurava na condição de avalista. Assim, no REsp, entre outros temas, sustentam violação do § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990; art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n. 8.629/1993. Nesse contexto, a priori, esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito garantir a manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo indispensável à sobrevivência da família, bem como a salutar continuidade do exercício profissional. Além disso, a CF também confere proteção à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI). Entretanto, explicou que, tendo em vista a inexistência de expressa disposição legal para definir o que seja pequena propriedade legal, no que tange à impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do âmbito do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo, ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e média propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, não abrangendo, pois, a totalidade do imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural. In casu, a penhora incidiu sobre metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural. Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da penhora está abarcada a residência da família. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que ficará a salvo da penhora a sede de moradia dos recorrentes, bem como assegurou o acesso à via pública. Precedentes citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp 1.007.070-RS, DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.

 

CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.

A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica.REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.

 

CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES.

A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o simples fato de os recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o financiamento obtido junto à instituição financeira para investimento em ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes. O dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo quando da sua tradição a terceiros. Não é “devolvido” ao mercado, mas apenas serve como instrumento para viabilizar outros negócios jurídicos. Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele que contrai mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade financeira, valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando juros de terceiros, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de eleição, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e julgamento da demanda em que se discute a validade do contrato de financiamento. REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.

 

CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.

 

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA.

Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de locação que, em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua citação, foi lavrado auto de arresto de imóvel de sua propriedade. Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a exequente dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito em função de não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente promoveu a habilitação de seu crédito nos autos de arrolamento, sendo indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual coube de herança aos ora recorrentes (filho e nora do de cujus). Nesse contexto, a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo mais de um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade. Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão que compõe o acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados os quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser ajuizada contra os sucessores autores da herança. In casu, houve a inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no polo passivo da demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não se mostrando, portanto, razoável que o bem herdado por apenas um dos sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de cujus. Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a garantia do imóvel penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um terço da dívida deixada pelo de cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011.

 
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Publicado por em 08/12/2011 in Conversa, Informativo, Julgados, STJ

 

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Enunciados das Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V – Atualizado

O Conselho da Justiça Federal, por meio do seu Centro de Estudos Judiciários, promove as Jornadas de Direito Civil com o objetivo de reunir em Brasília magistrados, professores, representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do Direito Civil para o debate, em mesa redonda, de temas sugeridos pelo novo Código Civil e aprovar enunciados que representem o pensamento da maioria dos integrantes de cada uma das diversas comissões (Parte Geral, Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito de Empresa, Direito de Família e Direito das Sucessões).

A 1ª Jornada aconteceu nos dias 12 e 13 de setembro de 2002, sob a Coordenação-Geral do Ministro Milton Pereira, com a participação de 130 juristas e aprovação de 137 enunciados. A 2ª Jornada consistiu em palestras de professores de Portugal, Argentina e Brasil, com eventos em Recife, Brasília e Porto Alegre, sem a discussão de enunciados. A 3ª Jornada reuniu-se nos dias 1º a 3 de maio de 2004, sob a Coordenação-Geral do Ministro Ari Pargendler, com 101 participantes e 133 enunciados aprovados. A 4ª Jornada ocorreu nos dias 25 a 27 de outubro de 2006, sendo seu Coordenador -Geral o Ministro Fernando Gonçalves, e contou com 100 participantes e 124 foram enunciados aprovados.

A 5ª Jornada aconteceu no dias 09 e 10 de novembro de 2011 onde foram apresentados 323 proposta.

Pela composição variada da Jornada, os enunciados propostos e aprovados sintetizam o pensamento dos juristas brasileiros sobre os temas mais controversos do Código Civil de 2002.

Seguem os enunciados aprovados:

Compilação dos Enunciados das Jornadas I, III e IV

- Enunciados da V Jornada*:

“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, CRFB e 1228, § 1º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, § 2º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembléia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.

“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.

“As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma”.

Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.

Art. 421. “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais”.

Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.

Art. 927. “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.

Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.

Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.

A proposta esclarece o art. 936 do Código Civil, prevendo que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

Arts. 393 e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.

“A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.

“A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”

“As expressões ‘ex-cônjuge’ e ‘ex-companheiro’, contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio”.

“O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código”.

“As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.

“É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”.

“Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho”.

Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.

Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.

Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.

*Enunciados extraídos do blog do professor Flávio Tartuce

Este post será atualizado na medida em que os enunciados forem disponibilizados.

“A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

“Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária etc), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violação ao princípio da boa-fé objetiva.”

“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.

“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”

 

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Aplicação da Teoria da Asserção pelo STJ – REsp 595.188

Qualificação indevida de argumento da defesa não altera possibilidade de ocorrência de preclusão

via STJ

A qualificação indevida de defesa de mérito como condição da ação, pela parte, não transforma sua natureza jurídica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma jurisdicionada do Rio Grande do Sul que questionava a ocorrência de preclusão de matérias relacionadas às condições da ação.

A recorrente pretendia modificar decisão judicial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e, com a revisão de determinadas quantias, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, a devedora sustentou que o tribunal estadual não enfrentou algumas razões de defesa por considerar que estavam preclusas (a preclusão é a perda de uma faculdade processual que não foi exercida no momento certo). Segundo a recorrente, a decisão do TJRS teria contrariado a legislação e a jurisprudência do STJ.

Isto porque, afirmou ela, independentemente de terem sido invocadas antes, essas questões apontadas deveriam ser analisadas na segunda instância, por consistirem matérias de ordem pública. São elas: impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva (ambas condições da ação).

Jurisprudência

Ao examinar a questão, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou inicialmente que, de fato, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não há preclusão em relação às condições da ação (que são, pelo Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis para que uma ação exista).

“As condições da ação, ainda que não arguidas em primeiro grau ou não reiterado o agravo retido [como ocorreu no caso em julgamento], devem ser analisadas pelo tribunal intermediário por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão”, disse o relator.

A impossibilidade jurídica do pedido (hipótese em que o autor pede algo que o juiz é legalmente impedido de conceder) estaria no fato de a tabela de honorários da OAB gaúcha, vigente à época dos fatos, prever pagamento de honorários, no caso de assistência jurídica, apenas quando houvesse vantagem econômica para o assistido.

Quanto à falta de legitimidade para figurar no lado passivo da ação, a recorrente afirmou que o pagamento de honorários deveria ser feito pela parte contrária, que foi vencida no processo original, e não pela parte que se valeu dos serviços do advogado.

Questões de mérito

Segundo o ministro, as abordagens sustentadas pela devedora sobre impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, na verdade, não estão relacionadas às condições da ação, mas sim ao mérito.

“Com efeito, a cobrança de honorários realizada pelo patrono em face de seu cliente é um provimento admitido em abstrato pela legislação material e processual, portanto, juridicamente possível”, afirmou.

“Também a alegação de ilegitimidade passiva – em face da inexistência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários – não tem a natureza de condição da ação”, disse o ministro.

“Isso porque há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual (autor e réu) e da relação jurídica de direito material (advogado e cliente). Ou seja, o advogado interessado em receber seus honorários colocou no polo passivo da demanda aquele indicado como devedor, por ter sido o contratante e beneficiário dos serviços”, observou Antonio Carlos Ferreira, destacando ainda que “a argumentação da recorrente demonstra confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais”.

Teoria da asserção

Ele explicou que a jurisprudência do STJ admite a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial. Segundo essa teoria, as condições da ação existem para permitir que o juiz, numa medida de economia processual, desde logo declare a extinção das ações sem viabilidade jurídica, levando em conta o que foi afirmado na inicial.

No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que a discussão sobre os dois argumentos de defesa envolve questão de mérito, pois diz respeito à relação entre causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. Sendo assim, são temas sujeitos à preclusão, não importando que o recurso os tenha tratado como condição da ação. “A qualificação jurídica dada pela parte a uma defesa não a desnatura”, completou o ministro.

Para Antonio Carlos Ferreira, não há como afastar, no caso, a preclusão reconhecida pelo tribunal estadual, pois não houve reiteração do agravo retido (em relação ao previsto na tabela de honorários da OAB/RS, argumento qualificado pela devedora como impossibilidade jurídica do pedido) e porque houve inovação de matéria na apelação (sobre o pagamento dos honorários ser de responsabilidade da parte contrária, defesa enquadrada no recurso como ilegitimidade de parte).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 595.188

 

Anotação:

A teoria da asserção nasceu como resposta a indesejada possibilidade de um processo ser extinto sem julgamento de mérito após anos de tramitação por carência de ação.

Dessa forma, a teoria da asserção propõe que as condições da ação sejam apreciadas quando do juízo de admissibilidade da inicial, considerando as afirmações lançadas na inicial como verdadeiras. Superada essa fase, proferindo-se decisão definitiva sobre a existência das condições da ação, tudo o mais seria decisão de mérito. Ressalvando-se os fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1, 12ª Edição.Bahia: JusPodivm, 2010, p. 200)

 

 
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Publicado por em 30/11/2011 in Julgados, Processo Civil, STJ

 

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STJ – Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

via STJ

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, “os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença”.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 
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Publicado por em 29/11/2011 in Julgados, STJ

 

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Resumo – Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0487

A exemplo do que faz o Professor Flávio Tartuce, escolherei os julgados que julgo pertinentes ao destaque.

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. REQUISITOS.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ)ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações. Rcl 3.812-ES, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 9/11/2011.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARQUE INDUSTRIAL. ARRENDAMENTO. NOVA EMPRESA.

Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo. Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa. Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista. CC 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011.

PAD. DEMISSÃO. ESFERA PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS.

Na hipótese dos autos, o impetrante busca que seja declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão do serviço público, sustentando, entre outros temas, que as conclusões da comissão processante são contrárias às provas dos autos, uma vez que ocorreu sua absolvição na esfera penal. A Turma reiterou que as esferas criminais e administrativas são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. In casu, o impetrante foi absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas, razão pela qual a sentença penal não tem repercussão na esfera administrativa. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, contudo reservou à parte as vias ordinárias. Precedentes citados: REsp 1.226.694-SP, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436-SP, DJe 3/11/2010; REsp 879.734-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 10.496-SP, DJe 9/10/2006. RMS 32.641-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/11/2011.

PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR.

A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito. REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

DANO MORAL. OFICIAL. CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.

A Turma decidiu que o oficial de cartório responde pelos danos morais causados em decorrência de descumprimento de ordem judicial. No caso, o oficial recusou-se a obedecer à determinação judicial de cancelamento do protesto, justificando-se na ausência do pagamento de emolumentos. A Min. Relatora registrou que, apesar da previsão do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997 – que exige o pagamento prévio dos emolumentos para o cancelamento do protesto –, por se tratar de ordem judicial impositiva, sem estabelecimento de qualquer condição para o seu implemento, não cabe ao oficial do cartório impor à parte interessada condição para o cumprimento da determinação. REsp 1.100.521-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.

A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011.

EDCL. OMISSÃO. NOME. ADVOGADO. PAUTA.

A Turma cassou acórdão do tribunal de justiça que julgou improcedentes embargos de declaração que submeteram à corte local matéria concernente à alegada nulidade do julgamento da apelação, pois não constaram da publicação referente à pauta de julgamento os nomes dos causídicos constituídos para acompanhar o feito no tribunal. Para o Min. Relator, os embargos de declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional ao possibilitar à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive no que tange ao cerceamento da ampla defesa. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material e, assim, gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. Nesse passo, os declaratórios constituem recurso hábil a sanar, mediante anulação da decisão embargada, a relevante questão suscitada. Precedente citado: EDcl no REsp 1.204.373-SE, DJe 30/5/2011. REsp 888.044-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.

O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão do tribunal de justiça que decidiu ser possível a constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito proveniente de condenação do recorrente com trânsito em julgado na esfera penal pelo cometimento do crime de furto qualificado de diversas mercadorias. Para o Min. Relator, os efeitos extrapenais genéricos da sentença penal condenatória são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença, visto que são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no art. 91 do CP. Assim, entre os bens jurídicos em discussão – de um lado. a preservação da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada –, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, criando essa exceção à impenhorabilidade do bem de família. Portanto, a regra de exceção trazida pelo art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 decorreria da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima, no caso a recorrida, no âmbito cível. E, por fim, salienta que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Precedente citado: REsp 209.043- RS, DJ 5/2/2001. REsp 947.518-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.

PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL.

Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.

GRATUIDADE. JUSTIÇA. REQUERIMENTO. CURSO. PROCESSO. POSSIBILIDADE.

No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa da assistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag 876.596-RJ, DJe 24/8/2009. REsp 903.779-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.

 
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Publicado por em 25/11/2011 in Conversa, Informativo, Julgados, STJ

 

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